Áreas de Atuação

Noticias

Desistência de voo na pandemia

Desistência de voo na pandemia

10 de fevereiro de 2021

Algumas empresas que comercializam passagens aéreas por meio de pontos ou milhas vem condicionando a remarcação do bilhete adquirido ao pagamento de penalidades contratuais.

Contudo, a Medida Provisória nº 1.024/2020, editada pelo governo federal, prorrogou até 31 de outubro de 2021 o prazo de vigência da Lei nº 14.034/2020. A lei referida dispõe que o consumidor que desistir de vôo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, que poderá ser utilizado em até 18 meses, contados do recebimento, ou remarcá-lo para data futura, sem a incidência de nenhuma penalidade contratual. Todavia, uma eventual diferença tarifária poderá ser cobrada pela empresa. 

O consumidor desistente que optar pelo reembolso do valor pago, além de ter de aguardar um prazo de 12 meses para ser restituído, contado da data do vôo cancelado, estará sujeito às penalidades previstas no contrato de transporte aéreo.

Portanto, se alguma empresa estiver condicionando seu direito de remarcação de vôo ou de obtenção de crédito ao pagamento de qualquer tipo de multa, consulte um advogado da sua confiança. Esse direito é assegurado ao consumidor independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem (dinheiro, crédito, pontos ou milhas).