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Você sabia?

Você sabia?

31 de março de 2021

Você sabia que nos contratos de plano de saúde, em caso de morte do titular, é abusiva a cláusula contratual que condiciona a manutenção da dependente como beneficiária à quitação da dívida contraída pelo falecido?

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.899.674 ocorrido em 16/03/2021.

Em caso de falecimento do titular do plano de saúde, portanto, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o seu pagamento integral. No que tange às eventuais dívidas deixadas pelo falecido, porém, o plano de saúde não poderá exigir o seu pagamento como condicionante para a manutenção do serviço em favor dos dependentes.

O STJ definiu que o ordenamento jurídico brasileiro não tolerará “o exercício abusivo do direito (do plano de saúde) de exigir o respectivo pagamento, na medida em que, valendo-se da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causar-lhe um prejuízo, constrange quem não tem o dever de pagar a fazê-lo, evitando, com isso, todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável (espólio)”.

Conhecer os seus direitos é o primeiro passo para a efetividade da justiça!

 

REsp 1.899.674-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021